Durante
mais de 300 anos vigorou na Igreja Católica uma intransigência surda e cega
perante os fracassos do Sacramento do Matrimónio. O Papa Francisco teve a
coragem de mudar alguma coisa (aliás, muita coisa face ao conservadorismo que ainda norteia este assunto dentro da Igreja) relativamente aos casais que tiveram a
infelicidade de fracassar quanto ao seu vínculo matrimonial. Foi com grande entusiasmo
e alegria que recebi estas novidades do Papa Francisco. De outro modo não
poderia ser, porque sei do grande sofrimento e tristeza que passam tantos
irmãos e irmãs nossos, porque na Igreja são considerados pecadores e condenados
para sempre, impedidos de comungar na Eucaristia e até de serem chamados aos diversos
serviços da comunidade cristã.
A
partir de 08 de dezembro deste ano, vigorarão as novas normas para declarar a
nulidade do casamento pela Igreja Católica. O Papa Francisco anunciou,
terça-feira passada, 08 de setembro, que o processo será mais simples e também
gratuito. Caberá ao bispo de cada diocese, da qual é «cabeça e pastor»,
ser o juiz entre os fiéis a ele confiados. «Mitis Iudex Dominus Iesus» e «Mitis et misericors Iesus» são os documentos de motu proprio, isto é, da iniciativa
directa do Papa, que regem a reforma do processo canónico para a nulidade do
matrimónio.
A motivação
radica precisamente nesta ideia sobejamente anunciada pela Igreja do Papa
Francisco: «Daí que a caridade e a misericórdia exigem que a mesma Igreja como
mãe se aproxime dos filhos que considera distantes». Por isso, venceu-se o medo
que a agilidade do processo de nulidade teria o objetivo de incentivar aos divórcios, mas antes servirá para tranquilizar os corações dos fiéis ao esperarem o esclarecimento
do seu estado e impedir que não fiquem muito tempo oprimidos pelas «trevas da
dúvida» e pelo «fardo do pecado», que fazia da Igreja Católica uma entidade maniqueísta
povoada de pecadores excomungados e outros considerados de santos, puros.
No entanto,
o Papa tem o cuidado de não «colocar em perigo» a indissolubilidade do matrimónio,
por isso, designa o bispo como juiz do processo, «pois, devido ao seu ofício
pastoral, é assim como o apóstolo Pedro que tem a função de garantir a unidade
católica na fé e na disciplina».
Porém, o
bispo, antes de aceitar um caso, precisa ter a certeza de que o casamento está
irremediavelmente fracassado, de modo que seja impossível restabelecer a
convivência conjugal. Depois de receber a petição, o vigário judicial, se
considerar necessário, pode conceder às partes um prazo para expressarem os seus
pontos de vista sobre a questão.
Após o
referido período, o bispo, por decreto, determina se o caso deve seguir como processo ordinário ou como processo mais curto, nos termos do cânone 1683-1687.
Este decreto é imediatamente notificado às partes e ao defensor do vínculo. Se
o processo seguir com os trâmites ordinário, o vigário judicial estabelece um
painel de juízes ou de um juiz singular com dois assessores.
As
circunstâncias que podem permitir o tratamento de nulidade do matrimónio por
meio do processo mais curto podem ser: a falta de fé, que pode gerar a simulação do consentimento ou o erro; a brevidade da vida de casados; o aborto provocado para
evitar a procriação; a persistência num caso extraconjugal, no momento do
casamento ou num momento imediatamente a seguir; a ocultação de infertilidade
ou de uma doença grave contagiosa; a violência física infligida para forçar o
consentimento; a falta de uso da razão comprovada através de documentos
médicos.
Em resumo, a reforma foi elaborada com base nos
seguintes critérios:
1.
Uma só sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a
decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimónio
será declarado nulo.
2. Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria
‘autoridade judicial’, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou
abrandamentos. 3. O próprio Bispo será o juiz: para traduzir na prática o
ensinamento do Concílio Vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja,
auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas
eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial.
Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade
mais evidentes.
4. Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimónio for
sustentada por argumentos particularmente evidentes.
5. O apelo à Sé Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.
5. O apelo à Sé Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.
6. A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico
de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a
‘conversão’ e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a
autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade
dos processos, porque «a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente
à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos
salvos».
7.
O apelo à Sé Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do
antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas
particulares.
8. Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanados separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
8. Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanados separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
-
Seja bem vinda esta luz sobre tantos que ficavam a padecer de tão grande sofrimento e
tristeza por causa da exclusão a que ficavam votados.
Sem comentários:
Enviar um comentário