O Banquete, é uma imagem que se encontra no Evangelho de Jesus Cristo, quando Ele assemelha o Reino dos Céus a um Banquete. Neste blog juntam-se-lhe algumas palavras, como singelas opiniões sem sombra de pretensão alguma. Só isso e apenas isso. Boa leitura.
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segunda-feira, 21 de julho de 2014
Pobres mas alegres
Está a ser divulgada a notícia de que o Governo
Regional da Madeira gastou desde 2010 cinco milhões de euros em festas. Será
que entra a mesma quantidade nos cofres da região? Será que o mesmo valor é
derramado na economia? Será que foram criados muitos postos de trabalho com
este gasto absurdo? Será que os apertos, a sobriedade é só para as famílias? Será que o
exemplo não devia começar por quem governa? - Afinal, a nossa terra está
cheia de festas, tudo é pretexto para uma festança, das mais antigas, as
religiosas às modernas, que faz o culto da lapa e de todas as frutas que esta
região mal e porcamente ainda produz. Cada fim de semana no Verão
apresenta dezenas de festas, cada uma com muitas pessoas. Vamos a isto, o
povo gosta de festas, de comer e de beber, mesmo que a isso tenha que
pagar o preço de estar a ser comido o ano inteiro, a vida toda. Assim se dança
o bailinho na região das festas, onde rei é o pão e o circo, porque é preciso
manter um povo eternamente cego, surdo e mudo.
Sou sacerdote. Gosto muito do que faço. Ora bem, e o que se há-de esperar de quem é feliz! Assim, o que mais desejo neste mundo é que os outros também sejam muito felizes. Por isso, façam todos o grande favor de serem felizes.
"Todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão" - Art.19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948.”
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Constituição da República Portuguesa
Artigo 37.ºLiberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
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